Estatutos

Estatutos

Artigo 1º – Denominação, natureza e sede

1. O Lyceum – Clube Internacional de Lisboa, a seguir designado por Clube, é uma associação privada sem fins lucrativos, neutra em matéria política e confessional, constituída por tempo indeterminado ao abrigo do art. 157º e seguintes do Código Civil e da legislação complementar, que regem em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos.

2. A sede desta associação localiza-se no distrito de Lisboa, …

Artigo 2º – Fins

1. O Clube visa congregar mulheres que se interessem por arte, literatura, ciências e problemas sociais e que desejem:

a) desenvolver entre elas relações baseadas num ideal de amizade, solidariedade e entreajuda, a fim de melhor se conhecerem, compreenderem e auxiliarem;

b) contribuir para a promoção do conhecimento do património cultural, regional e local;

c) estabelecer relações amigáveis com mulheres de outros países, pertencendo ou não a Clubes congéneres.

2. Para prossecução destes fins e para criar condições favoráveis à sua expansão, a associação promoverá:

a) reuniões e outras manifestações de índole amigável e cultural;

b) encontros com os Clubes congéneres, localizados no país ou no estrangeiro.

Artigo 3º – Filiação

1. O Clube encontra-se filiado na Fédération Internationale du Lyceum Clube International.

2. Desde que seja constituído em Portugal outro Lyceum Clube Internacional, será promovida a constituição da Federação Portuguesa dos Lyceum Clube Internacional.

Artigo 4º – Receitas

Os meios financeiros de que o Clube poderá dispor serão provenientes de:

a) quotizações dos membros efectivos;

b) donativos e subsídios que forem considerados pela Direcção conformes ao nº 1 do artigo 1º.

Artigo 5º – Membros

1. O Clube é formado por membros honorários e por membros efectivos.

2. É considerado membro honorário a pessoa individual ou colectiva a quem seja conferido este título por deliberação da Assembleia Geral, tendo em consideração a relevância de serviços prestados ou o prestígio conferido ao Clube. Serão convidadas a participar nas reuniões da Assembleia Geral.

3. A admissão de membros efectivos é feita por deliberação da Direcção, mediante proposta de um membro efectivo, através de carta dirigida àquele órgão.

4. A qualidade de membro perde-se em consequência de:

a) demissão comunicada pelo membro, por escrito, à Presidente da Direcção;

b) expulsão, deliberada pela Assembleia Geral, com fundamento em falta de pagamento da quotização anual ou outra conduta gravemente lesiva dos interesses do Clube.

Artigo 6º – Deveres dos membros efectivos

Os membros efectivos devem:

a) Pagar regularmente a quota, no prazo e no montante fixados anualmente pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Geral;

b) Ter uma conduta que garanta a eficiência, o prestígio, o progresso e o desenvolvimento do Clube;

c) Cumprir e respeitar o disposto nos presentes estatutos.

Artigo 7º – Direitos dos membros efectivos

Os membros efectivos têm os seguintes direitos, cujo exercício é condicionado pelo cumprimento integral dos deveres consagrados no artigo anterior:

a) Propor, discutir e votar em Assembleia Geral matérias de interesse para o Clube;

b) Eleger e destituir os corpos sociais e candidatar-se à eleição para os mesmos;

c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos previstos nos estatutos.

Artigo 8º – Deveres e direitos dos membros honorários

Cumprir e respeitar o disposto nos Estatutos e participar, sem direito a voto, nas Assembleias Gerais.

Artigo 9º – Órgãos

O Clube tem como órgãos a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 10º – Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é formada pelo conjunto dos membros do Clube com as quotizações em dia.

2. Este órgão reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano , para apreciação, discussão e votação do relatório de actividades e das contas do ano anterior e bem assim no último trimestre de cada ano para aprovar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte. Reúne ainda ordinariamente de dois em dois anos para eleição da sua Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal, devendo tal Assembleia ocorrer simultâneamente nos anos em causa com a Assembleia que aprovar as contas.

3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente nos casos previstos nos estatutos e sempre que convocada pela Presidente da respectiva Mesa, a solicitação devidamente justificada da Direcção e do Conselho Fiscal ou ainda de um quarto dos membros efectivos, devendo o pedido ser acompanhado por indicação da ordem de trabalhos pretendida.

4. A convocatória para qualquer Assembleia Geral deve ser expedida com a antecedência de quinze dias (mínimo legal – 8 dias; art. 173º, n.º 1 do Código Civil) e deve ser acompanhada da ordem dos trabalhos.

5. Qualquer membro do Clube poderá fazer-se representar por outro desde que o comunique por escrito à Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao início dos trabalhos, sendo certo que cada membro não poderá deter mais que uma representação.

Artigo 11º – Mesa da Assembleia Geral

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por Presidente, 1ª Secretária e 2ª Secretária.

2. À Presidente da Mesa compete:

a) Convocar a Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, e presidir à mesma;

b) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões;

c) Dar posse aos titulares dos órgãos, nos quinze dias seguintes à eleição ou, no caso das suplentes, nos quinze dias seguintes à verificação da cessação de funções do membro efectivo, assinando os autos de posse conjuntamente com aqueles.

3. À 1ª Secretária compete:

a) Substituir a Presidente no seu impedimento;

b) Prover ao expediente da Mesa;

c) Redigir e ler as actas das sessões, que assinará junto com a Presidente.

4. À 2ª Secretária compete auxiliar a 1ª Secretária no desempenho das suas funções e substituí-la no seu impedimento.

Artigo 12º – Funcionamento da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, em primeira convocação, desde que à hora marcada esteja presente ou representado, pelo menos, metade do número de membros efectivos. A segunda convocação pode ser feita para o mesmo local e dia, com a dilação de, pelo menos, uma hora, podendo então a assembleia deliberar, salvo nos casos previstos nos estatutos em que há maior exigência quanto ao quorum, desde que esteja presente ou representado um quarto do número de membros efectivos.

2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, sem exigência especial de forma, com as excepções expressamente previstas nos estatutos.

Artigo 13º – Direcção

1. A Direcção é composta por Presidente, Vice-Presidente, Tesoureira, Secretária e Vogal.

2. Compete à Direcção, enquanto órgão gestor do Clube:

a) Elaborar o plano de actividades e zelar pela sua execução;

b) Representar o Clube, em juízo e fora dele;

c) Deliberar sobre propostas, alvitres, petições, queixas ou reclamações que os membros do Clube lhe dirijam, por escrito;

d) Elaborar o orçamento e contas anuais, mantendo em dia toda a documentação ao longo de cada exercício;

e) Facultar ao exame do Conselho Fiscal os livros e demais documentos sempre que este o solicite, patenteando os mesmos à consulta dos membros que o desejarem, nos oito dias anteriores à assembleia geral ordinária;

f) Solicitar à Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária deste órgão, quando entenda necessário;

g) Deliberar sobre a admissão de novos membros efectivos;

h) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário;

i) Propor à Assembleia Geral a expulsão de membros;

j) Propor à Assembleia Geral a dissolução voluntária;

k) Nomear comissões especializadas para fins determinados.

3. Compete à Presidente:

a) Representar socialmente o Clube, que só se obriga por seu intermédio mediante mandato expresso da Direcção;

b) Dirigir e coordenar os trabalhos da Direcção;

c) Assinar com a Tesoureira ou, no impedimento desta, com a Vice-Presidente, todos os documentos de receita e de despesa, designadamente as ordens de pagamento;

4. Compete à Vice-Presidente:

a) Auxiliar a Presidente em todos os actos e actividades, substituindo-a nos impedimentos;

b) Assinar com a Tesoureira, no impedimento da Presidente, ou com esta, no impedimento da Tesoureira, todos os documentos de receita e de despesa, designadamente as ordens de pagamento.

5. Compete à Tesoureira:

a) Manter em dia o registo actualizado da situação financeira, discriminando por ordem cronológica as entradas e saídas de fundos;

b) Arrecadar as receitas e proceder ao seu depósito na conta bancária do Clube;

c) Assinar com a Presidente ou, no impedimento desta, com a Vice-Presidente, todos os documentos de receita e de despesa, designadamente as ordens de pagamento.

6. Compete à Secretária:

a) Redigir as actas das reuniões;

b) Preparar e redigir o expediente e dar-lhe o devido encaminhamento;

c) Ter em ordem todos os livros e documentos respeitantes à Direcção.

7. Compete à Vogal:

a) Auxiliar a Secretária no desempenho da suas funções e substituí-la nos seus impedimentos;

b) Estabelecer a ligação entre os responsáveis.

Artigo 14º – Funcionamento da Direcção

1. A Direcção reúne pelo menos uma vez em cada mês, devendo ser exaradas em livro de actas próprio as deliberações tomadas, que só são válidas se a maioria dos membros estiver presente.

2. As deliberações são tomadas por maioria. A deliberação de admitir novos membros no Clube carece da concordância de três membros da Direcção.

3. É admissível a representação de um membro da Direcção por outro, mediante mandato expresso.

4. As deliberações que comportem encargos para o Clube, terão que ser aprovados pela totalidade dos membros da Direcção.

Artigo 15º – Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é constituído por Presidente e duas Vogais e só pode funcionar com a maioria dos seus membros.

2. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar os pareceres que lhe forem solicitados pela Direcção;

b) Examinar periodicamente a contabilidade do Clube, solicitando os esclarecimentos que entender convenientes;

c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando tenha conhecimento de qualquer problema ou irregularidade na gestão financeira do Clube;

d) Elaborar parecer sobre o orçamento, relatório e contas do exercício.

3. O Conselho Fiscal deve lavrar e assinar em livro próprio as actas de todas as reuniões.

Artigo 16º – Processo eleitoral

1. A eleição dos titulares dos órgãos sociais é feita por escrutínio secreto.

2. Considerar-se-ão eleitos os membros da mais votada das listas, que devem ser apresentadas à Presidente da Mesa com oito dias de antecedência, a fim de permitir a sua distribuição às participantes no início dos trabalhos.

3. Só poderão candidatar-se às eleições os membros efectivos que se encontrem no pleno uso dos seus direitos.

4. Os mandatos têm a duração de dois anos.

5. Cada candidata só pode ser eleita para um cargo social.

6. A reeleição para mandato consecutivo só é possível uma vez.

7. Para cada órgão serão eleitos membros suplentes, no seguinte número: 2 para a Direcção, 1 para o Conselho Fiscal, 1 para a Mesa da Assembleia Geral.

8. Após o apuramento e proclamação dos resultados, a Presidente da Mesa marcará a data para a tomada de posse.

Artigo 17º – Destituição de membros dos órgãos sociais

Os membros dos órgãos sociais podem ser destituídos, ocorrendo motivo grave, quer com fundamento em actos praticados no desempenho do seu cargo, quer por outros factos que, justificadamente, ponham em causa a existência de idoneidade para desempenhar esse cargo.

Artigo 18º – Alteração de estatutos

1. A alteração dos estatutos só pode ser efectuada por iniciativa da Direcção ou de um terço do número total de membros efectivos.

2. O pedido de convocação de Assembleia Geral Extraordinária expressamente para o efeito deve ser dirigido à Presidente da respectiva Mesa, acompanhado do texto da proposta de alteração.

3. A convocatória deve ser expedida dentro dos oito dias seguintes, acompanhada do texto da proposta de alteração.

4. A assembleia só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados membros que perfaçam três quartos do total de membros efectivos.

5. A deliberação carece dos votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos membros presentes ou representados.

Artigo 19º – Expulsão de membros

A expulsão de qualquer membro só pode ter lugar por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária expressamente convocada para o efeito e carece de que a proposta, devidamente fundamentada, obtenha no mínimo o voto favorável de três quartos do número de membros presentes ou representados.

Artigo 20º – Dissolução voluntária

1. A dissolução voluntária do Clube é deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, convocada por iniciativa da Direcção ou de um mínimo de metade dos membros efectivos.

2. A assembleia só poderá deliberar validamente se estiverem presentes ou representados três quartos dos membros efectivos.

3. A deliberação carece do voto favorável de três quartos do número total de membros presentes.